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REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO

 

Dando continuidade no nosso propósito de trazer ao conhecimento dos segurados as regras para a aposentadoria, continuaremos a tratar nesta edição das regras gerais estabelecidas na Constituição Federal, lembrando a todos que existem outras regras de transição que foram trazidas com as reformas ocorridas em 1998, 2003 e 2005 que serão tratadas à parte a fim de não confundi-los.

Assim, segue abaixo a regra da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e a aposentadoria especial de professor.
 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, § 1º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): Será concedida aos servidores que possuam no caso dos homens além de 60 (sessenta) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e às mulheres que possuam além dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição. Devem possuir, também, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
 

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): O servidor que comprovar ter exercido exclusivamente tempo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio possui direito a uma redução de 05 (cinco) anos nos requisitos exigidos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, servidores homens que possuam 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição e, as servidoras mulheres que possuam 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, além é claro, dos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, poderão ser agraciados com o benefício da aposentadoria especial de professor.

Esclarecemos que os servidores exercentes de cargos direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico poderão ter garantido o benefício da aposentadoria especial, desde que sejam tais cargos exercidos por professores. Esta questão era polêmica e foi decidida judicialmente em outubro de 2008 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta em face do disposto no artigo 1º da Lei Federal 11.301/06.

Lembramos que os proventos das aposentadorias acima citadas serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o mesmo aumento que for concedido aos aposentados vinculados ao INSS será concedido aos aposentados do município que se enquadrarem nas regras acima.
 

OUTROS ASSUNTOS: O Superintendente do IPSJBV traz informações de relevante interesse a todos os segurados, conforme segue:

CERTIFICAÇÃO CPA-10 ANBID: A Portaria nº 155, de 15 de Maio de 2008 (DOU de 16.05.2008) – do Ministério da Previdência Social, no seu artigo 2º, determinou que deverá haver comprovação que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS tenha sido aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. No seu parágrafo 4º. O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para função por ato da autoridade competente. No artigo 3º, a regulamentação desta exigência de comprovação de certificação cumprirá um cronograma, estipulando no inciso II, que os Municípios detentores no seu regime próprio de previdência social em montante superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o prazo até 30 de junho de 2009 para cumprimento do exigido.

A Portaria nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 (DOU de 11 e 12.12.2008) – do Ministério da Previdência Social, no seu artigo 22 diz da elaboração e encaminhamento do Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da Política de Investimentos, com campos específicos para informação da certificação do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS.

Em atenção a estas determinações o Superintendente participou de cursos promovidos pela APEPREM, ANEPREM e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo obtido aprovação no exame com a conseqüente Certificação CPA-10 pela ANBID em 30 de janeiro de 2009 e já efetuou comunicação ao Ministério da Previdência Social.
 

CÁLCULO ATUARIAL: A Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008 (DOU de 11 e 12.12.2008) do Ministério da Previdência Social – dispondo sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências. Nos seus artigos 18 e 19 trata do plano de amortização estabelecendo um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. Os artigos 20, 21 e 22 tratam da Segregação de Massa uma alternativa ao plano de amortização apontado nos artigos anteriores. 


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