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REGRA GERAL PARA
APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
Dando continuidade no nosso
propósito de trazer ao conhecimento dos segurados as regras para a
aposentadoria, continuaremos a tratar nesta edição das regras gerais
estabelecidas na Constituição Federal, lembrando a todos que existem outras
regras de transição que foram trazidas com as reformas ocorridas em 1998, 2003 e
2005 que serão tratadas à parte a fim de não confundi-los.
Assim, segue abaixo a regra da
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e a
aposentadoria especial de professor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, § 1º, III, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL): Será concedida aos servidores que possuam no caso
dos homens além de 60 (sessenta) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e às mulheres que possuam além dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, 30 (trinta) anos de contribuição. Devem possuir, também, 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR (ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): O servidor que
comprovar ter exercido exclusivamente tempo nas funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio possui direito a uma redução
de 05 (cinco) anos nos requisitos exigidos de idade e tempo de contribuição para
a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, servidores homens que
possuam 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
e, as servidoras mulheres que possuam 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, além é claro, dos 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, poderão ser agraciados com o benefício da aposentadoria especial
de professor.
Esclarecemos que os servidores
exercentes de cargos direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento
pedagógico poderão ter garantido o benefício da aposentadoria especial, desde
que sejam tais cargos exercidos por professores. Esta questão era polêmica e foi
decidida judicialmente em outubro de 2008 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta em face
do disposto no artigo 1º da Lei Federal 11.301/06.
Lembramos que os proventos das
aposentadorias acima citadas serão reajustados na mesma data e nos mesmos
índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, ou seja, o mesmo aumento que for concedido aos aposentados vinculados ao
INSS será concedido aos aposentados do município que se enquadrarem nas regras
acima.
OUTROS ASSUNTOS: O
Superintendente do IPSJBV traz informações de relevante interesse a todos os
segurados, conforme segue:
CERTIFICAÇÃO CPA-10 ANBID:
A Portaria nº 155, de 15 de Maio de 2008 (DOU de 16.05.2008) – do Ministério
da Previdência Social, no seu artigo 2º, determinou que deverá haver comprovação
que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS tenha sido aprovação em exame
de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. No seu parágrafo 4º. O
responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada
ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo
efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado
para função por ato da autoridade competente. No artigo 3º, a regulamentação
desta exigência de comprovação de certificação cumprirá um cronograma,
estipulando no inciso II, que os Municípios detentores no seu regime próprio de
previdência social em montante superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)
o prazo até 30 de junho de 2009 para cumprimento do exigido.
A Portaria nº. 402, de 10 de
dezembro de 2008 (DOU de 11 e 12.12.2008) – do Ministério da Previdência Social,
no seu artigo 22 diz da elaboração e encaminhamento do Demonstrativo dos
Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da
Política de Investimentos, com campos específicos para informação da
certificação do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS.
Em atenção a estas determinações o
Superintendente participou de cursos promovidos pela APEPREM, ANEPREM e CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, tendo obtido aprovação no exame com a conseqüente
Certificação CPA-10 pela ANBID em 30 de janeiro de 2009 e já efetuou comunicação
ao Ministério da Previdência Social.
CÁLCULO ATUARIAL: A
Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008 (DOU de 11 e 12.12.2008) do
Ministério da Previdência Social – dispondo sobre as normas aplicáveis às
avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social,
define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências. Nos seus
artigos 18 e 19 trata do plano de amortização estabelecendo um prazo máximo de
35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para
a cobertura do déficit atuarial. Os artigos 20, 21 e 22 tratam da Segregação de
Massa uma alternativa ao plano de amortização apontado nos artigos anteriores.
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