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ESTATUTO SOCIAL

 
CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DOS FINS E DURAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O SINDICATO  DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, é uma associação jurídica de direito privado sem fins econômicos e órgão sindical de primeiro grau. 

SEÇÃO II

DOS FINS DO SINDICATO

Art. 2º - O SINDICATO  DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com CNPJ sob nº 59.032.037/0001-44 e com sede à Rua Oscar Janson nº 3, CEP 13870-070, São João da Boa Vista, Estado de São Paulo; na forma do artigo oitavo da Constituição da República Federativa do Brasil, é a organização com poderes legais de representação dos “Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Empresas Municipais” do município de São João da Boa Vista – SP; constituída para fins de representação profissional, coordenação, orientação e defesa legal dos interesses da categoria profissional junto às autoridades legislativas, executivas, administrativas e judiciárias bem como junto às entidades privadas, preservando a unicidade sindical, a solidariedade profissional e o principio da auto deliberação nas questões que envolvam os interesses profissionais dos seus associados e dos representados.

SEÇÃO III

DA DURAÇÃO DO SINDICATO

 Art. 3º -  O SINDICATO  DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, transformado de Associação Profissional em Sindicato Profissional em 01/10/1990, com prazo de duração por tempo indeterminado.

Art. 4º - São prerrogativas do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) receber contribuições de todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos da legislação vigente;

e) fundar e manter um departamento assistencial;

f) colaborar no estudo e solução dos problemas que relacionem com a categoria profissional que representa;

g) propugnar pela valorização da Categoria, apoiando as reivindicações que visem ao seu aprimoramento técnico e a sua valorização profissional e social;

h) promover e participar de congressos e conferências. 

Art. 5º - São deveres do Sindicato:

a) congregar todos os funcionários municipais de São João da Boa Vista, mantendo-lhes a unidade para a solução dos problemas comuns;

 b) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

c) manter serviço de assistência judiciária para os associados;

d) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

e) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

f) estimular a confraternização dos seus associados, zelando pela moralidade da administração pública e pela elevação do nível intelectual dos servidores, através da formação do administrador profissional, bem como promovendo exposições, audições, espetáculos, conferências, palestras, cursos, publicações, concursos, etc.

g) trabalhar para a consecução de crescente assistência social, médica, farmacêutica, odontológica e hospitalar que vise amparar os servidores públicos municipais;

h) sugerir leis e regulamentos que visem o aperfeiçoamento do serviço público e o aproveitamento dos servidores, segundo sua capacidade, no sentido de incentivar o estímulo pessoal, não descuidando da defesa de um vencimento mínimo condizente com o custo de vida e sua categoria profissional;

i) empenhar-se para que todos os servidores municipais tenham sua casa própria;

Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda de caráter político-partidária;

c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

d) ter em sede, um arquivo com fichas de registro de associados, e da qual deverão constar além do nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, e lugar onde exerce a sua profissão, o número e a série da respectiva carteira profissional;

e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício na forma do que dispõe a lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A todo funcionário que trabalha em qualquer unidade da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias ou Empresas Municipais, assiste o direito de ser admitido no Sindicato que terá número ilimitado de associados.

Parágrafo Único – Dividem-se os associados em:

I – Fundadores – Todos os funcionários da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal sócios da Associação de Servidores Municipais até o dia 01 de Outubro de 1.990.

II – Efetivos – Todos os funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Empresas Municipais que vierem a ser admitidos após o dia 01 de Outubro de 1.990. 

Art. 8º - São direitos dos associados:

a) de conformidade com o Regulamento Eleitoral, tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

b) requerer de acordo com o artigo 15º, “b”, a convocação da Assembléia Extraordinária, justificando-a;

c) recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente contra todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral;

d) receber assistência do Sindicato em casos concernentes aos seus interesses de funcionário municipal;

e) gozar dos serviços do Sindicato;

f) requerer em qualquer tempo a sua demissão do quadro associativo do Sindicato, mediante comunicação por escrito e dirigida ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 9º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, convocação para prestação de serviço militar obrigatório e afastado do trabalho em razão de licença sem vencimentos em que, não perderão os respectivos direitos sindicais.

Art. 10º - São deveres dos associados:

a) pagar a mensalidade aprovada pela Assembléia Geral e fixada pela Diretoria, dentro dos prazos estabelecidos;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;

d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria profissional;

e) não tomar deliberações que interessem à categoria profissional, sem prévio pronunciamento do Sindicato;

f) respeitar, em tudo, a lei, preservando os interesses da categoria;

g) não invadir a sua esfera de ação; 

h) cumprir o presente estatuto;

Art. 11º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro associativo.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) que não cumprirem o presente Estatuto;

b) que desacatarem a Assembléia Geral;

§ 2º - Serão excluídos do quadro associativo os associados que:

a) por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade, após deliberação do Conselho de Administração;

b) seu motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de sua mensalidade.

§ 3º - Caberá à Diretoria aplicar as penalidades previstas, através de decisão do Conselho de Administração.

§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, em deliberação fundamentada, será aplicada sempre precedida de audiência do associado interessado, assegurando-lhe o direito de defesa e recurso, que será previamente notificado para comparecer a Reunião do Conselho Administrativo convocada para esse fim, que apreciará o caso.

§ 5º - Para o exercício da atividade profissional, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 12º - Os associados que tenham sido excluídos do quadro associativo, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Diretoria e em Segunda Instância do Conselho Administrativo ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo Único – Na hipótese de readmissão, de que trata esse artigo, o associado receberá um novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado, no entanto deverá cumprir o prazo das carências definidas em resoluções da Diretoria do Sindicato. 

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES E DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 

Art. 13º - O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão ao Regulamento Eleitoral integrante deste Estatuto.

Art. 14º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados presentes, em primeira convocação.

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou afixada nos locais de trabalho, comunicados, neste caso, os responsáveis pelos setores de trabalho, bem como no quadro de aviso do Sindicato.

§ 2º - Fica estabelecida a convocação de Assembléia Geral antecedente à data-base da categoria, para o fim de celebrar o acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo.

§ 3º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) destituir os administradores;

b) alterar ou reformar o Estatuto.

§ 4º -  Para as deliberações a que se referem às letras “A” e “B” do parágrafo anterior, é exigido o voto concorde de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim; podendo somente deliberar em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em condições de votar, ou meia hora após, em segunda convocação, com qualquer número de associados convocados presentes.

Art. 15º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho de Administração julgar conveniente;

b) a requerimento de no mínimo um quinto dos associados quites e com mais de 02 (dois) meses de filiação, junto a Diretoria e órgãos deliberativos, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 16º - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos associados que a promoveram.

 § 2º - Em caso de omissão do Presidente, no prazo marcado neste artigo, a convocação será feita por aqueles que a deliberarem realizar.

 Art. 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar de assuntos para que forem convocadas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 18º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros e 3 (três) suplentes eleitos de acordo com o regulamento eleitoral.

Art. 19º - O Sindicato terá um Conselho Administrativo composto de 15 (quinze) membros e 5 (cinco) suplentes eleitos de acordo com o Regulamento Eleitoral.

Art. 20º - O Sindicato terá o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, e igual número de suplentes, eleitos de acordo com o regulamento eleitoral, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.  

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 21º - A Diretoria, órgão Executivo do Sindicato, compõe-se de um Presente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário, um 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro.

Art. 22º - Ao Presidente compete:

a) representar o Sindicato perante a administração pública e a Justiça, podendo neste último caso, delegar poderes; compete ainda representar judicialmente e extra-judicialmente, ativa e passivamente.

b) convocar e presidir as sessões da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como convocar e instalar a Assembléia Geral;

c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) assinar os cheques, com o Tesoureiro, ordenar as despesas que forem autorizadas e por o “Visto” nas contas a pagar, de acordo com o 1º Tesoureiro;

e) nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço e com a aprovação da Diretoria;

f) organizar o relatório mensal de atividades e ocorrências, para apresentar à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.

 g) Dirigir e fiscalizar os serviços de assistência mantidos pelo Sindicato, baixar resoluções, estabelecer carências e fixar limites para reembolsos de consultas médicas, cirurgias, exames, radiografias, tomografias, anestesias, despesas hospitalares, tratamento dentário. Da mesma forma, controlar os preços dos serviços mantidos pelo Sindicato, e estabelecer critérios para o aluguel do salão social do Sindicato a particulares e colocar para o uso gratuito do associado do Sindicato, com a aprovação da Diretoria.

Art. 23º - Ao Vice-Presidente compete:

a) ajudar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em seus impedimentos;

c) sucede-lo na vaga até o fim do mandato;

d) elaborar quadros de perdas e defasagens salariais.

Art. 24º - Ao Secretário Geral compete:

a) substituir o Vice – Presidente, bem como o Presidente, em seus impedimentos, obedecida a ordem de sucessão;

b) sucedê-los na vaga até o fim do mandato;

c) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;

d) ter o arquivo sob sua guarda;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria. 

Art. 25º - Ao 1º Secretário compete:

a) substituir o Secretário – Geral em seus impedimentos;

b) sucedê-lo na vaga até o final do mandato;

c) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria, do Conselho de Administração e das Assembléias.

Art. 26º - Ao 2º Secretário compete:

a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

b) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

c) ajudá-lo no desempenho de suas funções;

d) organizar e dirigir o arquivo do Sindicato;

Parágrafo Único – A vaga deste cargo será preenchida por um dos suplentes da Diretoria na ordem mencionada na chapa eleita.

Art. 27º - Ao 1º Tesoureiro compete:

a) ter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato;

b) assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; 

c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

d) organizar o inventário dos bens do Sindicato e cuidar da conservação dos móveis e utensílios.

Art. 28º - Ao 2º Tesoureiro compete:

a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;

b) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

c) ajudá-lo no desempenho de suas funções.

Parágrafo Único – A vaga deste cargo será preenchida por um dos suplentes da Diretoria na ordem mencionada na chapa eleita. 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 29º - O Conselho de Administração se reunirá obrigatoriamente 4 (quatro) vezes por ano, ou quando necessário para examinar os casos de conformidade com os artigos.

Art. 30º - Serão tomadas por votação as deliberações do Conselho de Administração concernentes aos seguintes assuntos:

a) tomada e aprovação de contas da Diretoria;

b) aplicação do patrimônio;

c) julgar atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas aos associados;

d) julgar recursos apresentados contra o Processo Eleitoral;

e) julgar atos de membros da Diretoria ou Associado, por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato. 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31º - O Conselho Fiscal se reunirá obrigatoriamente quatro vezes por ano, ou quando necessário para examinar os fatos contábeis e aprová-los se for o caso.

§ 1º - As decisões válidas desde que aprovadas por 2/3 dos seus membros.

§ 2º - Em caso de ausência de um ou mais de seus membros efetivos, os mesmos serão automaticamente substituídos por seus suplentes na ordem mencionada na chapa eleita. 

CAPÍTULO VIII

DOS DELEGADOS

Art. 32º - Ao Delegado compete representar o Sindicato junto às entidades correlatas, em reunião do Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – O Delegado será nomeado pela Diretoria, entre seus membros, em reunião convocada para esse fim. 

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 33º - Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social; 

b) grave violação deste Estatuto;

c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 39º, parágrafo único.

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A destituição ou perda do mandato será declarada pela  Assembléia Geral dos associados em condições de votar, especialmente convocada para esse fim, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 14º do presente Estatuto.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso de acordo com a legislação vigente.

Art. 34º - Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão através de seus suplentes na ordem mencionada na chapa eleita.

Art. 35º - A convocação dos suplentes quer para Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 36º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vagante o substituído legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal que dentro de 02 (dois) dias úteis reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 37º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e se não houver suplente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral e afim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 38º - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor e no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 39º - No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos. 

Parágrafo Único – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Art. 40º - Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a vaga será preenchida por um dos suplentes na ordem mencionada na chapa eleita.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 41º - A diretoria compete:

 1. Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de Novembro de cada ano a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a, para aprovação do Conselho Administrativo, após o que deverá providenciar sua publicação consoante o que dispõe a lei;

 2. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas no orçamento corrente, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria – Conselho de Administração, cujos atos, concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo a sistemática da legislação em vigor;

 3. Submeter, para aprovação do Conselho de Administração até 30 de Junho de cada ano, o Balanço Geral relatório da Diretoria do exercício anterior de acordo com a legislação em vigor.

 4. Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico no Livro Diário, o qual além da assinatura deste, contará as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da lei e regularmente em vigor.   

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 Art. 42º - O patrimônio do Sindicato, bem como as fontes de recursos para a sua manutenção, será integrado pelos bens móveis, imóveis e valores diversos provindos das suas atividades que compreendem basicamente: 

a) todo o patrimônio moral e material da Associação dos Servidores Municipais;

 b) as contribuições daqueles que participem da categoria;

 c) as contribuições dos associados; 

d) as doações e legados;

 e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

 f) aluguéis e imóveis e juros de títulos e de depósitos;

g) as multas e outras rendas eventuais;

 Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

 Art. 43º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

 Art. 44º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

 Parágrafo Único - O ano civil do Sindicato encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.

 Art. 45º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressão do Conselho de Administração pela maioria absoluta de seus membros, de conformidade com a legislação vigente. 

 Art. 46º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em vigor.

 Art. 47º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços), dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositada em conta bloqueada, de acordo com a lei vigente, e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pela Lei.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 48º - Serão tomadas por votação direta as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

 a) a eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

 b) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; 

c) reivindicações de antecipação salarial;

 Art. 49º - A aceitação de cargo de Diretoria do Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado, ou seja, sua base territorial.

 a) fica vedada a participação nas chapas de pessoas que ocupem cargo de confiança ou que sejam para estes cargos convocadas;

 b) fica vedada a caracterização de cargos de honras;

 Art. 50º - Serão nulos de plenos direitos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 51º - Extinto o mandato da Diretoria sem que hajam realizadas as eleições no prazo legal, a Assembléia Geral elegerá Junta Governativa que deverá promover eleições dentro de 90 (noventa) dias.

 Parágrafo Único – A diretoria ficará sujeita às penalidades legais se, por inobservância deste Estatuto, der causa à nulidade do pleito.

 Art. 52º - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contida.

 Art. 53º - O mandato da Diretoria eleita, Conselho de Administração e Conselho Fiscal será de 03 (três) anos.

 Parágrafo Único – Os membros da Diretoria não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 Art. 54º - Só poderá ser candidato o associado que cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento Eleitoral integrante deste Estatuto.

 Art. 55º - O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral, revogado as disposições em contrário e, só poderá ser alterado ou reformado por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 14º do presente Estatuto. 

São João da Boa Vista/SP, 20 de outubro de 2.008.

Marco Antônio de Souza

Presidente

Marcos Paulo Pereira

Secretário Geral


Bancred card


Liga Sanjoanense


Agência de Desenvolvimento


Força Sindical


Feespmesp


UNIFAE 

 
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