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ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DOS
FINS E DURAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º
- O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL,
AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, é uma associação
jurídica de direito privado sem fins econômicos e órgão sindical de primeiro
grau.
SEÇÃO II
DOS FINS DO SINDICATO
Art. 2º
- O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL,
AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com CNPJ sob nº
59.032.037/0001-44 e com sede à Rua Oscar Janson nº 3, CEP 13870-070, São João
da Boa Vista, Estado de São Paulo; na forma do artigo oitavo da Constituição da
República Federativa do Brasil, é a organização com poderes legais de
representação dos “Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquias e Empresas Municipais” do município de São João da Boa Vista –
SP; constituída para fins de representação profissional, coordenação, orientação
e defesa legal dos interesses da categoria profissional junto às autoridades
legislativas, executivas, administrativas e judiciárias bem como junto às
entidades privadas, preservando a unicidade sindical, a solidariedade
profissional e o principio da auto deliberação nas questões que envolvam os
interesses profissionais dos seus associados e dos representados.
SEÇÃO III
DA
DURAÇÃO DO SINDICATO
Art.
3º - O
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL,
AUTARQUIAS E EMPRESAS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, transformado de
Associação Profissional em Sindicato Profissional em 01/10/1990, com prazo de
duração por tempo indeterminado.
Art. 4º
- São prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua
categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados;
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar
os representantes da respectiva categoria;
d) receber
contribuições de todos aqueles que participarem da categoria representada nos
termos da legislação vigente;
e) fundar e manter um
departamento assistencial;
f) colaborar no estudo
e solução dos problemas que relacionem com a categoria profissional que
representa;
g) propugnar pela
valorização da Categoria, apoiando as reivindicações que visem ao seu
aprimoramento técnico e a sua valorização profissional e social;
h) promover e
participar de congressos e conferências.
Art. 5º
- São deveres do Sindicato:
a) congregar todos os
funcionários municipais de São João da Boa Vista, mantendo-lhes a unidade para a
solução dos problemas comuns;
b) colaborar com os
poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
c) manter serviço de
assistência judiciária para os associados;
d) promover a
conciliação nos dissídios de trabalho;
e) promover a fundação
de cooperativas de consumo e de crédito;
f) estimular a
confraternização dos seus associados, zelando pela moralidade da administração
pública e pela elevação do nível intelectual dos servidores, através da formação
do administrador profissional, bem como promovendo exposições, audições,
espetáculos, conferências, palestras, cursos, publicações, concursos, etc.
g) trabalhar para a
consecução de crescente assistência social, médica, farmacêutica, odontológica e
hospitalar que vise amparar os servidores públicos municipais;
h) sugerir leis e
regulamentos que visem o aperfeiçoamento do serviço público e o aproveitamento
dos servidores, segundo sua capacidade, no sentido de incentivar o estímulo
pessoal, não descuidando da defesa de um vencimento mínimo condizente com o
custo de vida e sua categoria profissional;
i) empenhar-se para
que todos os servidores municipais tenham sua casa própria;
Art. 6º
- São condições para o
funcionamento do Sindicato:
a) observância das
leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de
qualquer propaganda de caráter político-partidária;
c) inexistência do
exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo
Sindicato ou por entidade de grau superior;
d) ter em sede, um
arquivo com fichas de registro de associados, e da qual deverão constar além do
nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, e
lugar onde exerce a sua profissão, o número e a série da respectiva carteira
profissional;
e) gratuidade do
exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho,
para esse exercício na forma do que dispõe a lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º
- A todo funcionário que trabalha em qualquer unidade da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias ou Empresas Municipais, assiste o direito de ser
admitido no Sindicato que terá número ilimitado de associados.
Parágrafo Único –
Dividem-se os associados em:
I – Fundadores – Todos
os funcionários da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal sócios da
Associação de Servidores Municipais até o dia 01 de Outubro de 1.990.
II – Efetivos – Todos
os funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Empresas
Municipais que vierem a ser admitidos após o dia 01 de Outubro de 1.990.
Art. 8º
- São direitos dos associados:
a) de conformidade com
o Regulamento Eleitoral, tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) requerer de acordo
com o artigo 15º, “b”, a convocação da Assembléia Extraordinária,
justificando-a;
c) recorrer, dentro de
30 (trinta) dias, para a autoridade competente contra todo ato lesivo de direito
ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral;
d) receber assistência
do Sindicato em casos concernentes aos seus interesses de funcionário municipal;
e) gozar dos serviços
do Sindicato;
f)
requerer em qualquer
tempo a sua demissão do quadro associativo do Sindicato, mediante comunicação
por escrito e dirigida ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Único – Os
direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 9º
- Perderá seus
direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria
profissional, exceto nos casos de aposentadoria, convocação para prestação de
serviço militar obrigatório e afastado do trabalho em razão de licença sem
vencimentos em que, não perderão os respectivos direitos sindicais.
Art. 10º
- São deveres dos associados:
a) pagar a mensalidade
aprovada pela Assembléia Geral e fixada pela Diretoria, dentro dos prazos
estabelecidos;
b) comparecer às
Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) bem desempenhar o
cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
d) prestigiar o
Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os elementos de sua categoria profissional;
e) não tomar
deliberações que interessem à categoria profissional, sem prévio pronunciamento
do Sindicato;
f) respeitar, em tudo,
a lei, preservando os interesses da categoria;
g) não invadir a sua
esfera de ação;
h) cumprir o presente
estatuto;
Art. 11º
- Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do
quadro associativo.
§ 1º - Serão suspensos
os direitos dos associados:
a) que não cumprirem o
presente Estatuto;
b) que desacatarem a
Assembléia Geral;
§ 2º - Serão excluídos
do quadro associativo os associados que:
a) por falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos
nocivos à entidade, após deliberação do Conselho de Administração;
b) seu motivo
justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de sua
mensalidade.
§ 3º - Caberá à
Diretoria aplicar as penalidades previstas, através de decisão do Conselho de
Administração.
§ 4º - A aplicação das
penalidades, sob pena de nulidade, em deliberação fundamentada, será aplicada
sempre precedida de audiência do associado interessado, assegurando-lhe o
direito de defesa e recurso, que será previamente notificado para comparecer a
Reunião do Conselho Administrativo convocada para esse fim, que apreciará o
caso.
§ 5º - Para o
exercício da atividade profissional, a cominação de penalidade não implicará
incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
Art. 12º
- Os associados que
tenham sido excluídos do quadro associativo, poderão reingressar no Sindicato,
desde que se reabilitem a juízo da Diretoria e em Segunda Instância do Conselho
Administrativo ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo Único – Na
hipótese de readmissão, de que trata esse artigo, o associado receberá um novo
número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado, no
entanto deverá cumprir o prazo das carências definidas em resoluções da
Diretoria do Sindicato.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 13º
- O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos
obedecerão ao Regulamento Eleitoral integrante deste Estatuto.
Art. 14º
- As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis
vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta
de votos em relação ao total dos associados presentes, em primeira convocação.
§ 1º - A convocação da
Assembléia Geral será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 03
(três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou
afixada nos locais de trabalho, comunicados, neste caso, os responsáveis pelos
setores de trabalho, bem como no quadro de aviso do Sindicato.
§ 2º - Fica
estabelecida a convocação de Assembléia Geral antecedente à data-base da
categoria, para o fim de celebrar o acordo coletivo de trabalho ou dissídio
coletivo.
§ 3º - Compete
privativamente à Assembléia Geral:
a) destituir os
administradores;
b) alterar ou reformar
o Estatuto.
§ 4º - Para as
deliberações a que se referem às letras “A” e “B” do parágrafo anterior, é
exigido o voto concorde de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim; podendo somente deliberar em
primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em condições de
votar, ou meia hora após, em segunda convocação, com qualquer número de
associados convocados presentes.
Art. 15º
- Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as
prescrições anteriores:
a) quando o
Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho de Administração julgar
conveniente;
b) a requerimento de
no mínimo um quinto dos associados quites e com mais de 02 (dois) meses de
filiação, junto a Diretoria e órgãos deliberativos, os quais especificarão
pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 16º
- À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o
Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização
dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Deverá
comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos
associados que a promoveram.
§ 2º - Em caso de
omissão do Presidente, no prazo marcado neste artigo, a convocação será feita
por aqueles que a deliberarem realizar.
Art.
17º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar de assuntos para que forem
convocadas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
Art. 18º
- O Sindicato será
administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros e 3 (três) suplentes
eleitos de acordo com o regulamento eleitoral.
Art. 19º
- O Sindicato terá um Conselho Administrativo composto de 15 (quinze) membros e
5 (cinco) suplentes eleitos de acordo com o Regulamento Eleitoral.
Art. 20º
- O Sindicato terá o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, e igual
número de suplentes, eleitos de acordo com o regulamento eleitoral, limitando-se
a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 21º
- A Diretoria, órgão Executivo do Sindicato, compõe-se de um Presente, um
Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário, um 2º Secretário, 1º e
2º Tesoureiro.
Art. 22º
- Ao Presidente compete:
a) representar o
Sindicato perante a administração pública e a Justiça, podendo neste último
caso, delegar poderes; compete ainda representar judicialmente e
extra-judicialmente, ativa e passivamente.
b) convocar e presidir
as sessões da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como convocar e
instalar a Assembléia Geral;
c) assinar as atas das
sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem
como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
d) assinar os cheques,
com o Tesoureiro, ordenar as despesas que forem autorizadas e por o “Visto” nas
contas a pagar, de acordo com o 1º Tesoureiro;
e) nomear os
funcionários e fixar os seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço e
com a aprovação da Diretoria;
f) organizar o
relatório mensal de atividades e ocorrências, para apresentar à aprovação da
Assembléia Geral Ordinária.
g) Dirigir e
fiscalizar os serviços de assistência mantidos pelo Sindicato, baixar
resoluções, estabelecer carências e fixar limites para reembolsos de consultas
médicas, cirurgias, exames, radiografias, tomografias, anestesias, despesas
hospitalares, tratamento dentário. Da mesma forma, controlar os preços dos
serviços mantidos pelo Sindicato, e estabelecer critérios para o aluguel do
salão social do Sindicato a particulares e colocar para o uso gratuito do
associado do Sindicato, com a aprovação da Diretoria.
Art. 23º
- Ao Vice-Presidente
compete:
a) ajudar o Presidente
no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo em
seus impedimentos;
c) sucede-lo na vaga
até o fim do mandato;
d) elaborar quadros de
perdas e defasagens salariais.
Art. 24º
- Ao Secretário Geral compete:
a) substituir o Vice –
Presidente, bem como o Presidente, em seus impedimentos, obedecida a ordem de
sucessão;
b) sucedê-los na vaga
até o fim do mandato;
c) preparar a
correspondência do expediente do Sindicato;
d) ter o arquivo sob
sua guarda;
e) dirigir e
fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art. 25º
- Ao 1º Secretário compete:
a) substituir o
Secretário – Geral em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga
até o final do mandato;
c) redigir e ler as
atas das sessões da Diretoria, do Conselho de Administração e das Assembléias.
Art. 26º
- Ao 2º Secretário compete:
a) substituir o 1º
Secretário em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga
até o fim do mandato;
c) ajudá-lo no
desempenho de suas funções;
d) organizar e dirigir
o arquivo do Sindicato;
Parágrafo Único – A
vaga deste cargo será preenchida por um dos suplentes da Diretoria na ordem
mencionada na chapa eleita.
Art. 27º
- Ao 1º Tesoureiro compete:
a) ter sob sua
responsabilidade os valores do Sindicato;
b) assinar com o
Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e
fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) organizar o
inventário dos bens do Sindicato e cuidar da conservação dos móveis e
utensílios.
Art. 28º
- Ao 2º Tesoureiro
compete:
a) substituir o 1º
Tesoureiro em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga
até o fim do mandato;
c) ajudá-lo no
desempenho de suas funções.
Parágrafo Único – A
vaga deste cargo será preenchida por um dos suplentes da Diretoria na ordem
mencionada na chapa eleita.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 29º
- O Conselho de
Administração se reunirá obrigatoriamente 4 (quatro) vezes por ano, ou quando
necessário para examinar os casos de conformidade com os artigos.
Art. 30º
- Serão tomadas por votação as deliberações do Conselho de Administração
concernentes aos seguintes assuntos:
a) tomada e aprovação
de contas da Diretoria;
b) aplicação do
patrimônio;
c) julgar atos da
Diretoria, relativos a penalidades impostas aos associados;
d) julgar recursos
apresentados contra o Processo Eleitoral;
e) julgar atos de
membros da Diretoria ou Associado, por falta cometida contra o patrimônio moral
ou material do Sindicato.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31º
- O Conselho Fiscal se
reunirá obrigatoriamente quatro vezes por ano, ou quando necessário para
examinar os fatos contábeis e aprová-los se for o caso.
§ 1º - As decisões
válidas desde que aprovadas por 2/3 dos seus membros.
§ 2º - Em caso de
ausência de um ou mais de seus membros efetivos, os mesmos serão automaticamente
substituídos por seus suplentes na ordem mencionada na chapa eleita.
CAPÍTULO VIII
DOS DELEGADOS
Art. 32º
- Ao Delegado compete representar o Sindicato junto às entidades correlatas, em
reunião do Conselho de Representantes.
Parágrafo Único – O
Delegado será nomeado pela Diretoria, entre seus membros, em reunião convocada
para esse fim.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 33º
- Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal,
perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou
dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação
deste Estatuto;
c) abandono do cargo
na forma prevista no parágrafo único do art. 39º, parágrafo único.
d) aceitação ou
solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
§ 1º - A destituição
ou perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral dos associados em
condições de votar, especialmente convocada para esse fim, em conformidade com o
parágrafo 4º do artigo 14º do presente Estatuto.
§ 2º - Toda suspensão
ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que
assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso de acordo com
a legislação vigente.
Art. 34º
- Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão através de seus
suplentes na ordem mencionada na chapa eleita.
Art. 35º
- A convocação dos suplentes quer para Diretoria, Conselho de Administração,
Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à
ordem de menção na chapa eleita.
Art. 36º
- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá
automaticamente o cargo vagante o substituído legal previsto neste Estatuto.
§
1º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 2º - Em se tratando
de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por
escrito, ao seu substituto legal que dentro de 02 (dois) dias úteis reunirá a
Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 37º
- Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, e se não houver suplente, ainda que resignatário, convocará a
Assembléia Geral e afim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 38º
- A Junta Governativa constituída nos termos do artigo do artigo anterior
procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a
investidura dos cargos da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho
Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor e no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 39º
- No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores,
não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, Conselho de Administração ou do
Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato
de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único –
Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões
ordinárias sucessivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria, do
Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Art. 40º
- Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, a vaga será preenchida por um dos suplentes na ordem mencionada
na chapa eleita.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO FINANCEIRA E
SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 41º
- A diretoria compete:
1. Fazer organizar,
por contabilista legalmente habilitado, até 30 de Novembro de cada ano a
proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte,
contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a, para aprovação
do Conselho Administrativo, após o que deverá providenciar sua publicação
consoante o que dispõe a lei;
2. As dotações
orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas
ou não incluídas no orçamento corrente, serão ajustadas ao fluxo dos gastos,
mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria – Conselho
de Administração, cujos atos, concessórios serão publicados até o último dia do
exercício correspondente, obedecendo a sistemática da legislação em vigor;
3. Submeter, para
aprovação do Conselho de Administração até 30 de Junho de cada ano, o Balanço
Geral relatório da Diretoria do exercício anterior de acordo com a legislação em
vigor.
4. Ao término do
mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, do exercício
financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legalmente
habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico no Livro Diário, o qual
além da assinatura deste, contará as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos
da lei e regularmente em vigor.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
Art.
42º - O
patrimônio do Sindicato, bem como as fontes de recursos para a sua manutenção,
será integrado pelos bens móveis, imóveis e valores diversos provindos das suas
atividades que compreendem basicamente:
a) todo o patrimônio
moral e material da Associação dos Servidores Municipais;
b) as contribuições
daqueles que participem da categoria;
c) as contribuições
dos associados;
d) as doações e
legados;
e) os bens e valores
adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
f) aluguéis e imóveis
e juros de títulos e de depósitos;
g) as multas e outras
rendas eventuais;
Parágrafo Único –
Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas
expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art.
43º - As
despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções
vigentes.
Art.
44º - A
administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens
que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Parágrafo
Único - O ano civil do Sindicato encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art.
45º - Os
títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão
expressão do Conselho de Administração pela maioria absoluta de seus membros, de
conformidade com a legislação vigente.
Art.
46º - Os
atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são
equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em
vigor.
Art.
47º - No
caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da
Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois
terços), dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas
decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e
Bancos e em poder de credores diversos, será depositada em conta bloqueada, de
acordo com a lei vigente, e será restituído, acrescido dos juros bancários
respectivos ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pela Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
48º - Serão
tomadas por votação direta as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
seguintes assuntos:
a) a eleição do
associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) pronunciamento
sobre relações ou dissídios de trabalho;
c) reivindicações de
antecipação salarial;
Art.
49º - A
aceitação de cargo de Diretoria do Sindicato importará na obrigação de residir
na localidade onde o mesmo estiver sediado, ou seja, sua base territorial.
a) fica vedada a
participação nas chapas de pessoas que ocupem cargo de confiança ou que sejam
para estes cargos convocadas;
b) fica vedada a
caracterização de cargos de honras;
Art.
50º - Serão
nulos de plenos direitos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 51º
- Extinto o mandato da Diretoria sem que hajam realizadas as eleições no prazo
legal, a Assembléia Geral elegerá Junta Governativa que deverá promover eleições
dentro de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – A
diretoria ficará sujeita às penalidades legais se, por inobservância deste
Estatuto, der causa à nulidade do pleito.
Art.
52º - Não
havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos o direito de
pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contida.
Art.
53º - O
mandato da Diretoria eleita, Conselho de Administração e Conselho Fiscal será de
03 (três) anos.
Parágrafo Único – Os
membros da Diretoria não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art.
54º - Só
poderá ser candidato o associado que cumprir os requisitos estabelecidos no
Regulamento Eleitoral integrante deste Estatuto.
Art. 55º -
O presente
Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral, revogado
as disposições em contrário e, só poderá ser alterado ou reformado por uma
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em conformidade com o
parágrafo 4º do artigo 14º do presente Estatuto.
São João da Boa
Vista/SP, 20 de outubro de 2.008.
Marco Antônio de Souza
Presidente
Marcos Paulo Pereira
Secretário Geral
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